Decisão · STJ

STJ REsp 2166578

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 279-282, que conheceu do recurso especial por ela interposto e deu-lhe parcial provimento. Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO FILAKOVSKI e VERONICA GARCIA FILAKOVSKI contra EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual as partes formalizaram transação homologada judicialmente (e-STJ fl. 64). O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença promovida pelos autores, objetivando o pagamento de multa contratual em razão de pagamento fora do prazo pela ré (e-STJ fls. 72-73). Sentença: o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EXECUTIVA INCORPORADORA, para excluir a multa decorrente da cláusula penal (e-STJ fl. 120).
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