Decisão · STJ

STJ AREsp 2626961

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-12-19
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sônia Helena Suella Riva e outro desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 270/271, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante à indicada ofensa aos arts. 842 do CPC; e 12, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, ao argumento pela nulidade da penhora do imóvel por irregularidade na intimação, a insurgência recursal, a uma, encontra óbice na Súmula 283/STF, por falta de refutação a alicerce do acórdão recorrido de que, com o ajuizamento dos embargos de terceiro, a invalidade alegada ficaria afastada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 283 do CPC; a duas, esbarra na Súmula 7/STJ, visto que o julgado local, com base no acervo fático-probatório, reconheceu ter havido a intimação do cônjuge do segundo embargante; e a três, o dissídio pretoriano a esse respeito padece de irregularidade formal; e (II) quanto à tese pelo cancelamento da penhora considerando o parcelamento do débito dos autos principais, em primeiro lugar, aplicável a Súmula 284/STF, ante a falta de indicação do dispositivo de norma federal alegadamente malferido no ponto; e, em segundo, igualmente incidentes as Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que ausente o prequestionamento dessa alegação. A parte agravante, em suas razões, sustenta estar equivocada a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, pois, "da clara leitura dos autos, é possível perceber que todos os fundamentos foram impugnados de maneira clara e objetiva, tanto que foram interpostos Embargos de declaração para sanar vícios existentes" (fl. 279). Na sequência, reprisa a tese de mérito do recurso especial inadmitido, defendendo a nulidade da intimação da penhora do imóvel. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 292). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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