Decisão · STJ

STJ AREsp 2329374

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO - AFABBES contra a decisão de fls. 681-689 que deu provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 592-595, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da intimação do advogado da recorrente e de todos os atos processuais subsequentes, reformar o acórdão recorrido e a decisão de primeira instância, determinando a realização de nova intimação do patrono da agravante, com as correções de estilo. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 715-723). Sustenta que: i) "O "DISTINGUISHING" é utilizado para justificar uma decisão diferente da que foi tomada no precedente. Em outras palavras permite a um juiz ou tribunal argumentar que o precedente não se aplica diretamente ao caso atual devido a essas diferenças cruciais nos fatos, circunstâncias ou contexto legal, o que data maxima venia não é o caso dos autos". ii) "A propósito de ilustrar o grave equívoco da fundamentação, importante trazer à baila inúmeras intimações do causídico que esta subscreve cujo nome completo é JOSÉ ANTONIO DA SILVA CAMPOS-OAB-ES8556, e é fácil perceber que recebe diariamente, há anos, intimações de "LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS", "JOSE DA SILVA CAMPOS", "RENATO JOSE DA SILVA CAMPOS", "LUCAS JOSÉ DA SILVA CAMPOS", "MARCIO JOSÉ DA SILVA CAMPOS", outros advogados de outro estado que tem o mesmo número 8556, e tantos outros .. Nesse contexto prova-se não a ausência ou acréscimo de uma única letra, no caso a letra "R" mas de um prenome, um nome, um sobrenome, mesmo com nome divergente, com supressão de nome, a intimação acaba cumprindo o seu relevante papel, e Excelências, com todo respeito, não seria uma letra "R" a menos, ou a mais que justificação a validação da utilização de um instituto inglês o "DISTINGUISHING", conforme se pode depreender das cópias das intimações em anexo". iii) "A demanda perdura por mais de 20 (vinte) anos, a PREVI se utiliza de todos os meios lícitos e ilícitos para postergar o pagamento, uma vez que não existe possibilidade jurídica dela ganhar a causa, (não existe porque se trata de um reajuste anual, que ela não deu no percentual devido, voltou atrás e deu) e tendo em vista essa mudança radical, do curso do processo, tem-se mais de 200 (duzentos) associados, que contavam com esses valores, retornando ao limbo, por conta de uma equivocada decisão". Contrarrazões às fls. 740-758. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →