Decisão · STJ

STJ REsp 2147900

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que assegurou a manutenção de empregado aposentado como beneficiário de plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral. 3. A decisão de origem afastou o percentual de 90% da coparticipação fixado na sentença, mantendo a decisão nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a fundamentação de recurso especial referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi deficiente. 5. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, não especificando qual norma ou posicionamento dos tribunais superiores foi desconsiderado, incidindo a Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deve ser clara e específica quanto às omissões alegadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 786/799) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante alega: (i) violação do art. 1.022 do CPC, defendendo que "demonstrou a manifesta omissão do acórdão prolatado pe lo egrégio TJPE quanto à falta de indicação da porcentagem que entende correta referente à coparticipação, uma vez que afastou os 90% fixados na sentença a quo, além da necessidade de correção do valor da causa" (e-STJ fl. 790); (ii) necessidade de observância e adequação ao Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, argumentando que "a manutenção do v. acórdão acarretaria um grande risco para a operadora e para os participantes, visto que haveria a quebra do equilíbrio financeiro que permeia todo o sistema de assistência à saúde, afinal de contas, o agravado contaria com uma mensalidade reduzida sem a contrapartida do subsídio, materializando-se um vácuo financeiro já vedado por lei e pelo entendimento pacificado pelo STJ" (e-STJ fls. 794/795); (iii) "não merece prosperar a negativa de provimento ao Recurso Especial, notadamente em razão de flagrantes violações, não só de dispositivos expressos de lei, como de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, em afronta também ao sistema de precedentes pátrio" (e-STJ fl. 797). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou impugnação (e-STJ fls. 803/816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que assegurou a manutenção de empregado aposentado como beneficiário de plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral. 3. A decisão de origem afastou o percentual de 90% da coparticipação fixado na sentença, mantendo a decisão nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a fundamentação de recurso especial referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi deficiente. 5. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, não especificando qual norma ou posicionamento dos tribunais superiores foi desconsiderado, incidindo a Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deve ser clara e específica quanto às omissões alegadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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