Decisão · STJ

STJ AREsp 2632211

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese de plano de recuperação judicial que preveja a supressão ou substituição da garantia (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO PEREIRA DE ARAÚJO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 413-416), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da ineficácia da supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, em relação aos direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a argumentação desenvolvida em recurso especial, defendendo a soberania da assembleia-geral de credores para a supressão ou suspensão das garantias prestadas pelos coobrigados em benefício da recuperanda. Assevera a existência de divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e do STJ, como o REsp 1.895.277/RS e o AREsp 1.573.068/SC. Impugnação apresentada às fls. 436-441 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese de plano de recuperação judicial que preveja a supressão ou substituição da garantia (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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