Decisão · STJ

STJ AREsp 2634406

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO PROMITENTE-COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 6.766/79. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A controvérsia sobre a validade da notificação emitida pelo promitente-vendedor, para constituir em mora o promitente-comprador, depende da definição da natureza do contrato celebrado, a fim de se verificar a aplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, controvérsia de natureza fática que não pode ser definida por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento da apelação. 3. Agravo interno provido, em parte. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RCC4 INCORPORADORA LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante alega, em síntese: (a) omissão do Tribunal de origem a respeito do pedido de devolução do sinal adiantado pelo promitente-comprador, como consequência da resolução do contrato; (b) nos termos do art. 49 da Lei 6.766/79, a notificação para a constituição em mora do promitente-comprador deve-se dar pessoalmente; e (c) é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 719/730). Impugnação às fls. 734/744. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO PROMITENTE-COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 6.766/79. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A controvérsia sobre a validade da notificação emitida pelo promitente-vendedor, para constituir em mora o promitente-comprador, depende da definição da natureza do contrato celebrado, a fim de se verificar a aplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, controvérsia de natureza fática que não pode ser definida por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento da apelação. 3. Agravo interno provido, em parte.
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