Decisão · STJ

STJ AREsp 2607296

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é de direito ou fato já comprovado documentalmente. 3. A parte agravante reiterou argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se é possível conhecer do agravo interno quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, já que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos do recurso especial não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte reitera as alegações do recurso especial, afirmando que demonstrou a violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos referentes à necessidade de produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental, julgando antecipadamente a lide, em nítido cerceamento de defesa. Afirma também que houve ofensa aos arts. 357, 369, 370, parágrafo único, 438, 442, 446 e 464 do CPC, tendo em vista a impossibilidade de se julgar antecipadamente a lide quando arguida a necessidade de dilação probatória. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, reconsiderada a decisão monocrática, seja provido o recurso especial, reconhecendo-se a nulidade do acórdão de origem que julgou antecipadamente a lide. Reitera ainda o pedido de tutela de urgência de fls. 3.822-3.878, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para evitar o prosseguimento da execução contra ela em curso na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é de direito ou fato já comprovado documentalmente. 3. A parte agravante reiterou argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se é possível conhecer do agravo interno quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, já que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos do recurso especial não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
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