STJ AREsp 2607296
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é de direito ou fato já comprovado documentalmente. 3. A parte agravante reiterou argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se é possível conhecer do agravo interno quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, já que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos do recurso especial não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte reitera as alegações do recurso especial, afirmando que demonstrou a violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos referentes à necessidade de produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental, julgando antecipadamente a lide, em nítido cerceamento de defesa. Afirma também que houve ofensa aos arts. 357, 369, 370, parágrafo único, 438, 442, 446 e 464 do CPC, tendo em vista a impossibilidade de se julgar antecipadamente a lide quando arguida a necessidade de dilação probatória. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, reconsiderada a decisão monocrática, seja provido o recurso especial, reconhecendo-se a nulidade do acórdão de origem que julgou antecipadamente a lide. Reitera ainda o pedido de tutela de urgência de fls. 3.822-3.878, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para evitar o prosseguimento da execução contra ela em curso na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é de direito ou fato já comprovado documentalmente. 3. A parte agravante reiterou argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se é possível conhecer do agravo interno quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, já que não houve demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos do recurso especial não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.