STJ EAREsp 2442630
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, está preclusa a discussão das matérias. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.632/1.660) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.625/1.628) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera que o acórdão recorrido padece de omissão no sentido de que não teria se pronunciado acerca da ausência de sua responsabilidade pela entrega e retirada dos animais, bem como da necessidade de compensação de valores. Aponta, nesse contexto, que "a decisão monocrática agravada, peca em seu entendimento, assim como incorre em falta de prestação jurisdicional, vez que não apreciou a totalidade dos requerimentos" (e-STJ fl. 1.640). Alega as teses de (i) inexistência de culpa na mortalidade dos animais e (ii) impossibilidade de aplicação de multa contratual e a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.666/1.672), requerendo a condenação do agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, está preclusa a discussão das matérias. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.