STJ AREsp 2430971
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PARTICIPAÇÃO DE FILIAL NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA MATRIZ. INABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem adotado por premissa a ocorrência de ofensa ao direito líquido e certo da sociedade empresária desclassificada da licitação, a alteração de tal entendimento, em termos como colocada a questão nas razões recursais (desconformidade da documentação apresentada com o edital do certame), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.118/1.123). Inconformada, a parte agravante sustenta que "o recurso especial não vindica, de forma alguma, revolver matéria fático-probatória, haja vista que parte impetrante, o Estado e o Judiciário não guerreiam sobre a matéria de fato, mas tão somente acerca da consequência jurídica do fato de a parte autora ter apresentado documentação desconforme, não sendo possível a concessão de "nova chance", ou flexibilidade das normas, sob pena de violação do art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993" (fl. 1.131). Aduz, ainda, que "o Estado alegou a perda superveniente do objeto da ação, ante a anulação da licitação, após a interposição do mandamus, sendo que a ausência de extinção do feito sem a resolução do mérito viola o art. 17 do CPC, sendo certo, novamente, que as partes não discordam em relação ao fato de a licitação ter sido anulada, mas tão somente dos efeitos processuais desta anulação, não havendo que se cogitar, também aqui, no reexame do acervo fático-probatório" (fl. 1.131). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.139/1.146. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PARTICIPAÇÃO DE FILIAL NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA MATRIZ. INABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem adotado por premissa a ocorrência de ofensa ao direito líquido e certo da sociedade empresária desclassificada da licitação, a alteração de tal entendimento, em termos como colocada a questão nas razões recursais (desconformidade da documentação apresentada com o edital do certame), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.