STJ AREsp 2487792
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FACE DA CEDAE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À NOVA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ao contrário do quanto aduz a agravante, a petição de apelo nobre se limitou a asseverar a afronta ao entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, o que não enseja a abertura dessa via especial, eis que as teses decididas não correspondem a "tratado ou lei federal", nos termos da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Águas do Rio 4 SPE S.A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) impossibilidade de arguição de violação apenas à tema repetitivo em sede de apelo especial, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF. Em suas razões, a parte agravante reafirma a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão restou omisso acerca das questões nele suscitadas. Aduz, também, a não incidência da vedação prevista na Súmula 284/STF, sob o argumento de que, "quanto ao desrespeito aos Temas 467 e 468/STJ, a ora agravante argumentou que a ratio decidendi desses provimentos vinculantes reside na literal disposição dos arts. 03, 104, §2º, 124, II "d", e 130, da Lei 14.133/21, e dos arts. 9º e 10, da Lei 8.975/95" (fl. 291). Alega, ainda, que, "ao lado de questões processuais facilmente aferíveis da leitura do v. acórdão recorrido, como a ausência de fundamentação adequada quanto a argumentos fulcrais para o deslinde de mérito da controvérsia, o recurso especial interposto pela agravante veicula matérias de ordem pública e de extrema relevância, algumas delas pacificadas por meio de precedentes vinculantes dessa e. Corte Superior de Justiça, cuja incidência foi deliberadamente afastada pelo e. Tribunal local" (fl. 292). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação ( fls. 298/300) . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FACE DA CEDAE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À NOVA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ao contrário do quanto aduz a agravante, a petição de apelo nobre se limitou a asseverar a afronta ao entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, o que não enseja a abertura dessa via especial, eis que as teses decididas não correspondem a "tratado ou lei federal", nos termos da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.