Decisão · STJ

STJ AREsp 1855908

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-11publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1 . Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do CPC/2015, enquanto o acórdão recorrido analisa os autos com fundamento no CPC/1973. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.329/1.335) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.318/1.321). Os agravantes sustentam que (e-STJ fls. 1.330/1.331): VI - Sendo certo, ainda, que terem sido indicados tais precedentes, ainda que tratassem da possibilidade da redução de multa diária, não afasta a conclusão de que violado o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, devidamente pré-questionado, posto que é o comando legal que deve ser efetivamente aplicado para o enfrentamento da matéria (o E. Tribunal a quo não faz alusão expressa ao artigo 461, § 6º, do CPC/1973 no julgado). VII - Com a devida vênia, mas a matéria deve ser enfrentada com amparo no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, já que o v. acórdão recorrido foi proferido em 13/09/2017, portanto, quando não mais vigente o CPC/73. .. IX - Portanto, como as regras de processo se aplicam de forma imediata, naturalmente que o v. acórdão recorrido foi proferido (ou deveria ser) considerando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, assim, o violando ao reduzir o valor da multa diária devida pelo ora agravado. Destacam que, no EAREsp n. 1.766.665/RS, "a Corte Especial deste Egrégio Tribunal decidiu pela impossibilidade da redução da multa diária, a qual incidiu na égide do Código de Processo Civil de 1973" (e-STJ fl. 1.331 ). Aduzem não ser aplicável a Súmula n. 284/STF. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1.339/1.341). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1 . Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do CPC/2015, enquanto o acórdão recorrido analisa os autos com fundamento no CPC/1973. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →