STJ AREsp 2768954
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 652-658) interposto por JUCELI APARECIDA MARTINENGHI contra decisão (fls. 648-649) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JUCELI APARECIDA MARTINENGHI afirma, entre outros argumentos, que a "(..) decisão agravada concluiu, de forma genérica, que o recurso da agravante demandaria a revisão de provas e fatos, o que impediria a apreciação por esta Corte Superior. No entanto, entende-se que tal conclusão não reflete adequadamente o conteúdo do recurso especial. Em seu recurso, a agravante não buscou, em momento algum, promover o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Pelo contrário, o recurso se limitou a discutir a interpretação jurídica conferida pelos julgadores de origem a elementos fáticos já incontroversos e devidamente analisados no acórdão recorrido" (fl. 654). Alega, também, que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso, porque o recurso especial "(..) apresentou de forma clara e específica os fundamentos que considerava inadequadamente apreciados ou não examinados pela instância ordinária. O recurso demonstrou, com precisão, quais foram os pontos de omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente no que tange à análise dos requisitos necessários à aplicação dos dispositivos legais invocados" (fl. 655). Assevera que, "(..) ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a agravante observou rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal, apontando as razões pelas quais discordava da decisão de inadmissão do recurso especial. A impugnação foi realizada de forma detalhada, com argumentos individualizados que demonstram que a agravante contestou cada um dos fundamentos utilizados pela decisão recorrida, o que, em tese, deveria ter afastado a aplicação da Súmula 284/STF. A exigência de especificidade foi rigorosamente atendida, sendo equivocado afirmar que a agravante apresentou alegações genéricas. Pelo contrário, os fundamentos apresentados no agravo em recurso especial foram precisos, abordando diretamente os pontos controvertidos, com fundamentação objetiva e adequada" (fl. 656). Defende, ainda, que o "(..) conteúdo das razões recursais evidencia que não houve ausência de impugnação específica, e sim uma argumentação pormenorizada que combate, de forma precisa, os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão" (fl. 658). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, ALEXANDRE H. DE A. DUARTE e OUTRO apresentaram impugnação (fls. 662-666), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.