STJ AREsp 2701821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 537 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse ofensa aos dispositivos legais mencionados, evidenciando a falha na fundamentação recursal, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 152-153), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação da decisão de admissibilidade. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 156-162), os agravantes alegam que houve impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade e reafirmam os argumentos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 281-289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 537 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse ofensa aos dispositivos legais mencionados, evidenciando a falha na fundamentação recursal, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.