STJ REsp 2152248
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além de exigir a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula 280/STF. 4. A fundamentação deficiente do especial no que toca à violação ao art. 1.022 do CPC, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Serv. Públicos Civis da Adm. Dir. Aut. Fund. e TCDF desafiando decisão de fls. 1.656/1.662, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, no que toca à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) quanto à alegação de preclusão do direito à compensação, aplicação do óbice previsto no Verbete 283/STF; (III) em relação à premissa adotada pela Corte de origem, acerca da ausência de violação à coisa julgada, emprego do que previsto nas Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (IV) ausência de prequestionamento no que tange às teses de prescrição e de incidência de correção monetária. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: "houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada" (fl. 1.671), trazendo como questões omissas as seguintes: "a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente dos comandos emanados no julgamento do REsp 849.557/DF, bem como da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF .. ; b) ao art. 535, inciso VI, do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes à sentença .. ; c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado" (fl. 1.671). Alega que: "nas razões do recurso especial foram rebatidos todos os pontos ventilados no acórdão recorrido" (fl. 1.673). Defende, ainda, que: "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 1.675), bem como, que: "não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal" (fl. 1.682). Afirma, por fim, que: "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição do recurso de apelação, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela" (fls. 1.683/1.684). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.694/1.710. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além de exigir a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula 280/STF. 4. A fundamentação deficiente do especial no que toca à violação ao art. 1.022 do CPC, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno não provido.