STJ AREsp 2670003
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.001 e 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Moreno contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 154/155, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 211/STJ. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "no que tange à Súmula nº 211 do STJ, a mesma deve ser afastada, haja vista que, como já citado acima é observado nos autos, a todo momento o Município levantou as alegações objeto do Recurso Especial, sendo evidente que a matéria foi discutida nos autos, ainda que de forma implícita, o que não enseja de nenhuma forma a incidência da Súmula 211 do STJ. .. Desta feita, sendo verificado que houve o prequestionamento da matéria ora discutida em sede de recurso especial e que, inclusive, foi levantada na oposição dos embargos de declaração, não há falar em incidência da Súmula 211 do STJ, por este motivo pugna-se, de logo, pelo provimento do presente agravo para que o Recurso Especial interposto pelo Município de Moreno possa ser julgado e provido pelo STJ" (fls. 161/162). Impugnação às fls. 169/172. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.001 e 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno desprovido.