STJ AREsp 2641768
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da culpa do acidente de trânsito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a apontada violação aos artigos 186 e 927 do CC e 254, I, do CTB, nos termos em que a matéria está posta no acórdão, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 704-718, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE PRETENDE REFORMAR. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. MÉRITO. PRELIMINARES. REVELIA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RAZÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS. EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. REQUERIDA QUE PARTICIPOU DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DEJULGAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 1.013/CPC. MÉRITO. ATROPELAMENTO DA AUTORA PEDESTRE EM PR, DURANTE O DIA. CONDUTOR DO VEÍCULO DA REQUERIDA QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO VINDO A COLHER A AUTORA QUANDO FINALIZAVA A TRAVESSIA DA VIA. EVASÃO DO VEÍCULO APÓS O ACIDENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OCULARES QUE POSSIBILITOU A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. AUTORA QUE SOFREU GRAVES FERIMENTOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA REQUERIDA EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 747- 753, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 759-781, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se omitiu de analisar as provas que comprovam que a recorrente não causou o acidente. Subsidiariamente, aduz que o Tribunal não analisou a culpa concorrente da vítima, nos termos dos arts. 254, I, do CTB e 945 do CC; b) 186 e 927 do CC, ao argumento de que não existe o nexo de causalidade para gerar o dever de indenizar, vez que, dos fatos narrados nos autos, há um grande lapso temporal entre a data do fato e o primeiro atendimento médico da vítima e ainda, a cor do veículo descrita pelas testemunhas diverge do que é de propriedade da recorrente; c) 254, I, do CTB e 945 do CC sob o fundamento de que é vedado ao pedestre andar em pista de rolamento, portanto, deve ser considerada a sua culpa concorrente para o evento danoso, com a redução da condenação imposta à recorrente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 796-798, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 802-812, e-STJ). Em decisão singular (fls. 828-835, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como não se conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ no que toca à violação dos arts. 186 e 927 do CC e 254, I, do CTB e suas respectivas teses. Daí o presente agravo interno (fls. 839-851, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que não se trata de revisão de matéria fático-probatória, bem como que a omissão do acórdão recorrido persiste e deve ser corrigida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da culpa do acidente de trânsito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a apontada violação aos artigos 186 e 927 do CC e 254, I, do CTB, nos termos em que a matéria está posta no acórdão, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.