STJ AREsp 2605741
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal a cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 5. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por VM Mineração Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 795/796): Mediante análise do recurso de VM MINERACAO LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a Agravada comprovou em sua petição que o dia 12 de fevereiro de 2024 foi feriado local, conforme Portaria TJMT/PRES nº. 1602/2023 de 17 de novembro de 2023 (anexo), seguindo do dia 13 de fevereiro de 2024, que foi feriado nacional, independendo este último de comprovação. Ademais, esta mesma Corte Especial já assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momen to posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado" (fls. 823/824). Anexa aos autos o calendário oficial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para 2024 (fls. 838/846). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal a cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 5. Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 6. Agravo interno não provido.