STJ AREsp 2578231
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 978-982 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 849-861 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANESPREV. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. PREVISÃO REGULAMENTAR. CASO CONCRETO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a formação da reserva matemática decorrente da majoração do benefício de aposentadoria deferido em ação anterior ajuizada pela parte demandada, julgada improcedente na origem. 2) PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - Inadmissível a denunciação da lide do Banco Santander S/A, pois houve a extinção do vínculo quando da aposentadoria. Eventual obrigação por parte do patrocinador deve ser buscada pela parte autora em ação própria. A parte autora é o responsável pela prévia reserva matemática com o propósito de conceder previdência privada ao réu, tendo legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda revisional. Considerando que o demandado é o benefíciário do plano de benefício, de regra, é parte ilegitima para figurar no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é questão a ser tratada no mérito. As partes litigantes nesse processo não são idênticas a da ação autuada sob nº 001/1.05.1647467-0, que determinou a inclusão da parcela denominada "auxílio cesta-alimentação", tampouco houve qualquer previsão na decisão transitada em julgado em relação ao pagamento de eventual complementação para a formação da reserva matemática necessária ao custeio dos benefícios mensais de aposentadoria privada. Tendo em vista que a ação nº já foi julgada não há que se falar em incompetência relativa/conexão. Igualmente não implementado o prazo prescricional, considerando que o benefício foi implementado março de 2019 e a presente ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano. Desse modo, as preliminares arguida nas contrarrazões merecem desacolhimento. 3) NULIDADE DA SENTENÇA - O juiz sentenciante julgou a ação com base na prova documental juntada aos autos, qual seja, o regulamento da entidade. Ademais, mesmo se considerasse a prova pericial a conclusão não seria diversa, pois, como se verá quando da análise do mérito, o perito judicial concluiu que a responsabilidade pelo custeio é do patrocinador. a perícia, na verdade, prestou-se mais para corroborar a alegação da parte autora acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática, questão que sequer restou controversa nos autos, pois evidente a necessidade decorrente da majoração do benefício. 4) MÉRITO - O regime de Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o artigo 202, da Carta Magna. considerando que o benefício de previdência complementar decorre do resultado advindo das contribuições efetuadas pelos participantes, mostra-se inviável o pagamento de valores que não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Uma vez autorizada essa complementação, haveria sério comprometimento das reservas financeiras acumuladas prejudicando os demais participantes do plano. 5) Entretanto, no caso em apreço, da interpretação do regulamento da entidade autora conclui-se que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é do patrocinador e não o participante, ora demandado. 6) A conclusão do laudo pericial é no sentido de que a responsabilidade pelo custeio do plano seria do patrocinador, no entanto, em resposta ao um dos quesitos disse que não poderia afirmar que a responsabilidade seria exclusiva do Banco Santander. Perícia contraditória. 7) Dessa forma, a sentença de improcedência não merece reforma. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios (fls. 871-876 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 887-892 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 900-910 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 919-926 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 930-941 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 948-955 e-STJ. Contraminuta às fls. 961-969 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para negar provimento ao apelo nobre, pois ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 986-1001 e-STJ), em síntese, reiterando a tese de omissão sobre a alegação de que a responsabilidade do patrocinador se refere apenas às verbas previstas no Regulamento do Plano, não sendo aplicável ao caso. Impugnação às fls. 1005-1013 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.