STJ AREsp 2285457
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONDICIONADA. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AFASTAMENTO. 1. Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fator Icone Empreendimentos Imobiliários S/A e outra (fls. 1279-1290 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1271-1275 e-STJ, em que conheci do agravo da parte agravante e, nessa extensão, dei provimento a ele apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em razões de agravo interno (fls. 1271-1275 e-STJ), a parte agravante alega que a Súmula 7 do STJ "não veda atribuir ao fato incontroverso proclamado pelas instâncias ordinárias a qualificação jurídica correta (revaloração)" (fl. 1281 e-STJ). Argumenta reiteradamente que houve flagrante violação ao art. 492 do CPC, em razão da condenação da parte agravante em evento futuro e incerto, incabível, portanto. Assim como houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 10, 9º, 6º e 5º, todos do CPC/15, porque o acórdão recorrido teria apresentado fundamento novo, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem. Segundo suas palavras, "não pode a decisão judicial remeter-se a eventos futuros e incertos já que não há qualquer parâmetro nos autos de qual seria o gasto do condomínio Autor, ônus que lhe cabia e que do qual não se desincumbiu a contento, não havendo sequer valor atribuído ao pleito na exordial" (fl. 1284 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1295-1306 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONDICIONADA. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AFASTAMENTO. 1. Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.