STJ AREsp 2721238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por USINA DE COISAS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 514-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 423): AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇAO INDENIZATÓRIA. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo do apelo. Concessão do benefício à pessoa jurídica que é condicionada à cabal demonstração da necessidade, ex vi da Súmula 481, do C. STJ. Autora que pugnou pela benesse apenas depois da prolação da sentença de improcedência, sem demonstrar alteração da situação financeira que lhe permitiu litigar, até o momento, longe do pálio da gratuidade. Indeferimento de rigor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que (fl. 522): Diz a decisão ora atacada que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", porém, ao contrário do alegado, a agravante apontou e impugnou precisamente todos os pontos necessários para que o recurso fosse devidamente julgado, bastava ler as petições, o que não ocorreu, já que a decisão ora atacada SIM é genérica e não aponta absolutamente nada do que foi dito pela agravante. Ora! Se a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita alega que a agravante possuía certo lucro e se todo o recurso fala sobre o lucro obtido é incabível se dizer que o recurso não atacou especificamente. A agravante jamais impugnou uma decisão de forma genérica, na verdade, as decisões que tem atacado é que são genéricas e nada falam sobre o teor das peças. Pugna, por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.