STJ AREsp 2716383
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA. interpõe agravo interno contra d ecisão de fls. 1.025-1.027, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma o seguinte (fl. 1.035): Da simples leitura das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial evidenciam que a Agravante, nas duas oportunidades, identificou os argumentos de cada decisão recorrida e, em seguida, impugnou cada um deles, pontualmente, de forma clara. De fato, a própria estrutura dos recursos acima mencionados não deixa dúvidas quanto a não incidência da súmula 182/STJ ao caso. Sendo assim, não procedem os argumentos da decisão monocrática, haja vista que a então Agravante ataca especificamente a matéria atinente a cada um dos argumentos das decisões impugnadas, deixando claro o motivo de não se aplicarem ao caso. A simples análise dos recursos interpostos pela Agravada neste STJ seria suficiente para notar a inexistência de óbice nas súmulas 07 e 05. De fato, o exame dos fundamentos (o que parece não ter ocorrido) seria o bastante para comprovar a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso especial. Assim, resta demonstrado que os argumentos invocados para a manutenção da decisão recorrida não se sustentam, pelo que a decisão de não conhecimento do Recurso Especial foi inadequado e carece de reparos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.040-1.049. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.