Decisão · STJ

STJ AREsp 2709678

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Do agravo interno não se conheceu porque a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Ministro relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que "interpôs Agravo em Recurso Especial de fls. 253-260 (e-STJ) para evidenciar ausência e óbice sumular e a impossibilidade de pagamento do crédito dos Agravados fora do processo de falência, tendo em vista que a decisão recorrida diverge do julgado proferido pelo E. TJSP e até mesmo dessa Egrégia Corte, bem como afronta os dispositivos legais citados no bojo do recurso" (fl. 441). Alega omissão no acórdão recorrido em relação ao prejuízo da coletividade de credores, ao pagamento de valores em desconformidade com a Lei n. 11.101/2005 e ao desrespeito ao Juízo universal da falência. Defende o seguinte (fl. 442): Tendo sido decretada a falência, a legislação especial determina que os créditos ficam todos sujeitos ao processo falimentar, na forma dos artigos 76 e 115, e, mesmo os extraconcursais, devem ser pagos na falência, exatamente na forma do art. 84, aplicando-se a regra do art. 149 todos da Lei 11.101/2005. Aduz que, "conforme demonstrado .. em seu apelo nobre, ao julgar o recurso especial n. 1.163.649/SP (2009/0207562-7), o Exmo. Ministro Marco Buzzi reconheceu, em caso análogo, a impossibilidade de execução de créditos extraconcursais em ação individual" (fl. 445). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 454-458 e 459-466. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Do agravo interno não se conheceu porque a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Ministro relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.
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