STJ AREsp 2728772
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 531-532). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 332): PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. Pleito de restabelecimento do contrato de plano de saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora de saúde. Parcial acolhimento. Cancelamento unilateral imotivado. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Contrato coletivo atípico. Observância ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Notificação prévia não comprovada. Abusividade manifesta. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde quando o paciente se encontra em tratamento médico. Direito à vida que prevalece sobre o interesse estritamente financeiro da ré. Dano moral afastado. Embora seja evidente que a rescisão do convênio causou aos beneficiários transtornos e aborrecimentos diante do risco de desamparo médico durante o tratamento a que vinham se submetendo, não há notícia de dissabor que tenha ultrapassado o razoável. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 383-387 e 4048-412). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "não há que se considerar a incidência da Súmula 182 desse e. Superior Tribunal de Justiça ao caso sub judice, uma vez que a aqui agravante, acertadamente, impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a r. decisão de inadmissão, demonstrando, inclusive, que o v. acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento desse e. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 544). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 549). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.