STJ AREsp 2731330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 522-533). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 412): AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Rescisão contratual c/c indenizatória. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inocorrência de descumprimento do contrato por culpa da promitente vendedora. Garantido o direito de distrato por manifestação unilateral do promitente comprador, ressalvado ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago. Súmula 543 do STJ. Demanda submetida ao regramento consumerista. Validade da retenção. Correto o percentual de retenção de 25% do valor pago. Abusividade da cláusula que estabelece percentual substancial do valor pago. Correção da sentença somente quanto à data de incidência dos juros de mora, que devem ser fixados desde o trânsito em julgado. Jurisprudência do e STJ. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro quanto à fixação dos honorários (fl. 435). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a incidência da Súmula 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial de forma satisfatória, com a devida demonstração de entendimento jurisprudencial desta Corte diverso do aplicado pelo Tribunal de origem" (fl. 533). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 542). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.