STJ AREsp 2729764
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marize de Souza Addis desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 1.040/1.044). A parte agravante, em suas razões, sustenta que " o s temas nucleares do recurso especial, e do correspondente agravo, são, portanto, exclusivamente jurídicos, sendo possível sua compreensão a partir do exame das premissas fincadas no venerando acórdão, sejam elas premissas fáticas ou jurídicas, TODAS expressamente reportadas no venerando acórdão, o que torna essencial a almejada requalificação jurídica do valioso julgado, sem necessidade alguma de discussão fática ou de alguma revisitação do contexto probatório" (fls. 1.057). Defende que "é evidente que há enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal de Guarujá, uma vez que deixou de auferir às horas extras desempenhadas pela agravante nos exercícios supracitados, obtendo acréscimo patrimonial de forma ilegal, sendo que, obviamente, não há mandamento legal que tolere à Administração Pública embolsar em seus cofres quantias, senão das formas as quais o legislador implantou. Conforme salientado acima, o enriquecimento sem causa deve ser rechaçado, tendo em vista que a parte agravada, além de afrontar, descumprir com os preceitos expressos na Carta Magna, também não obedece ao primado da boa-fé. Esse princípio nuclear ético, da origem, ao subprincípio da confiança, a qual rege todas às relações humanas; não deve à Administração Municipal se manter inerte, uma vez que, sua servidora, ora agravante, laborou além dos seus horários comuns, mesmo com restrições e, lamentavelmente não recebeu, como eram devidas, as diferenças em seus vencimentos" (fls. 1.058/1.059). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.072/1.075). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.