STJ EREsp 2165212
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto por Haroldo Carvalho Cruz e outro, para a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, a agravante sustenta que a tese referente ao Tema 899 e ao reconhecimento da prescrição não foi apresentada pela parte recorrente no Tribunal de origem. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Foi apresentada impugnação às fls. 785/787, sustentando que "o tema em foco (tema 899 - STF) foi trazido aos autos somente após a sua publicação em 28/08/2021, reforçando a tese já debatida e discutida desde 29/10/2013, quando a oposição de embargos à execução do mencionado acórdão do e. TCU (título executivo extrajudicial), como se comprova na inicial desses embargos, notadamente no seu item 2 - PRELIMINARES - 2.1 - PRESCRIÇÃO, constante expressamente dos seus pedidos" (fl. 786). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.