Decisão · STJ

STJ AREsp 2724035

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise de seu recurso não demandaria reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 5. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que houve impugnação específica das decisões recorridas, principalmente no tocante à Súmula n. 7 do STJ. Aponta violação dos arts. 300 e 537 do CPC, 10, I, da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil. Afirma que a matéria foi prequestionada. Defende a "legalidade da negativa por não observância dos requisitos das Diretrizes de Utilização da ANS para a realização do tratamento" (fl. 286). Alega que não pretende o reexame de provas e fatos. Pondera que interposição do recurso não tem caráter protelatório. Requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 303-319. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise de seu recurso não demandaria reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 5. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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