STJ AREsp 2723239
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 309-310). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - COBRANÇA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DO AUTOR, QUANDO DO ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DA RÉ - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS COBRADAS - RÉ QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS TERIA SIDO FEITA EXTEMPORANEAMENTE PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS VALORES COBRADOS - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta que (fl. 318): O intento é, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja este o entendimento do nobre Relator, que seja o presente Agravo levado ao conhecimento do órgão colegiado competente, a fim de que este se manifeste quanto às razões recursais, consoante a própria tradição processual brasileira que remete ao julgamento colegiado em instâncias superiores. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 327-331). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo interno não conhecido.