Decisão · STJ

STJ AREsp 2718466

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LAMINATEC COMÉRCIO DE VIDROS LAMINADOS LTDA. (ou LAMINATEC INDÚSTRIA DE VIDROS LAMINADOS LTDA.) interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 1.996-1.997, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nestes termos (fl. 2.005): O Agravante tratou, no Agravo em Recurso Especial, da questão relativa à ausência de apreciação das alegações formuladas nos embargos de declaração, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, também houve impugnação quanto à aplicação equivocada da Súmula 7 do STJ, que foi outro fundamento utilizado para a inadmissão do recurso. Assim, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi efetivamente atacada em todos os seus pontos, respeitando o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade é interminável e deve ser impugnada em sua totalidade. O Agravante não se limitou a impugnar apenas parte dos fundamentos, mas enfrentou toda a fundamentação que serviu de base para a inadmissão do Recurso Especial. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial. Nas impugnações de fls. 2.010-2.015 e 2.017-2.022, as partes ora agravadas argumentam que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.
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