STJ AREsp 2644181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Alegado erro material no Relatório da Decisão Unipessoal. Correção. Sem alteração do julgado. Dissídio não demonstrado. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO, em face de JOSÉ GERALDO DA SILVA DAMA.