Decisão · STJ

STJ REsp 2172385

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO . 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAUL FAUST DE LUCA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fl. 640, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO DO COMANDO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC QUE PREVÊ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DISPOSIÇÃO QUE SE APLICA EM CASO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 652/667, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial ofensa ao artigo 921, § 5º e 85, caput e § 2º a incidência de honorários no caso, tende em vista que quem deu causa à prescrição da ação foi a empresa Ativos S/A, exequente/recorrido, que foi displicente em localizar a parte devedora para que ocorresse a devida citação. Contrarrazões (fls. 691/698, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 702/704, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 719/722, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso com amparo na Súmula 83 do STJ. No agravo interno (fls. 725/733, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o retrocitado óbice. Impugnação às fls. 737/744, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO . 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido.
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