STJ AREsp 2660002
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face da decisão acostada às fls. 337-340 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 277-282 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que confirmou o deferimento de tutela de urgência pelo juízo de primeira instância. Nas razões de recurso especial (fls. 292-303 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 10, 12 e 16 da Lei n. 9.656/98, 19-I da Lei n. 8.080/90, 421 e 422 do CC, além de dissídio jurisprudencial, arguindo o descabimento da antecipação de tutela. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 314-317 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 320-324 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para não conhecer do apelo nobre por incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 344-390 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.