STJ AREsp 2650138
CONSUMIDORCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência previamente deferida, assegurando os procedimentos médicos solicitados pela beneficiária do plano de saúde. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o que se pretende com o recurso especial denegado não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso. Reitera a alegada violação dos arts. 300, 982, I, do CPC/2015, 10, caput e § 4º, 20, § 1º, II, da Lei 9.656/98, 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não é obrigada a custear os procedimentos pós-bariátrica. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (fl. 425). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência previamente deferida, assegurando os procedimentos médicos solicitados pela beneficiária do plano de saúde. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.