Decisão · STJ

STJ EREsp 2144354

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. A agravante alega que, apesar de acolhidos os pedidos da ação de despejo, a locatária só está obrigada a desocupar o imóvel objeto de locação depois de ser intimada do mandado de despejo, nos termos do art. 74 da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Pontua que o comparecimento espontâneo do locatário nos autos, para a apresentação de exceção de pré-executividade, não é capaz de suprir o vício da ausência de intimação do mandado de despejo, sem a qual não se inicia o prazo para a desocupação do bem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 690/714). Impugnação às fls. 718/740. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3. Agravo interno improvido.
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