STJ AREsp 2617310
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Santa Terezinha desafiando a decisão de fls. 705/706, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, sob o fundamento de que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 705). Inconformada, a parte agravante sustenta que: " o caso em questão versa sobre uma importante questão de ordem pública, relacionada à inconstitucionalidade formal de uma lei. O Apelado baseou sua reclamação em uma lei municipal que, erroneamente, foi concebida tanto pelo juízo de primeira instância quanto por este tribunal. Lei Municipal nº 322 de 27 de abril de 2009, que trata do Estatuto dos servidores públicos civis do município de Santa Terezinha, está sujeita a uma inconstitucionalidade formal, pois foi aprovada como lei ordinária, em desacordo com o que determina a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal" (fl. 4). Defende que: " o s vencimentos para cada cargo público são especificamente definidos em lei. Se esses vencimentos estiverem abaixo do salário-mínimo nacional, a Administração Pública deve complementar o valor para garantir o cumprimento da norma constitucional. Em nenhum momento a legislação mencionada pela autora ajustou os vencimentos do cargo em questão. .. A intenção da autora de interpretar a Lei Municipal nº 322/2009 para que o vencimento do cargo seja equiparado ao salário-mínimo vigente contraria a legislação municipal" (fl. 7). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.