STJ AREsp 2624383
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I E II, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme as regras de distribuição dos ônus probatórios, atribui-se ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o encargo de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, confirmando a r. sentença, concluiu que a parte autora, ora agravante, não comprovou o direito alegado, consignando que " o apelante não juntou aos autos a documentação necessária, não pugnou pela transferência aos apelados da obrigação de exibir referida documentação ou, muito menos, pleiteou pela produção de qualquer outra prova que pudesse, efetivamente, esclarecer tal questão controvertida". A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 592/600) interposto por FARLEY LINHARES DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 584/588) exarada por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a ausência de negativa de prestação jurisdicional e pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando, em síntese, que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas a mera revaloração jurídica das informações constantes das decisões proferidas no curso do processo. As partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 604/605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I E II, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme as regras de distribuição dos ônus probatórios, atribui-se ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o encargo de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, confirmando a r. sentença, concluiu que a parte autora, ora agravante, não comprovou o direito alegado, consignando que " o apelante não juntou aos autos a documentação necessária, não pugnou pela transferência aos apelados da obrigação de exibir referida documentação ou, muito menos, pleiteou pela produção de qualquer outra prova que pudesse, efetivamente, esclarecer tal questão controvertida". A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal. 4. Agravo interno des provido.