STJ AREsp 2592658
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito. Precedentes. 3. Para derruir a conclusão da Corte local no que asseverou ter a parte devedora ficado inerte na adequada comprovação do pagamento, bem ainda, de existirem acessórios (juros e correção monetária) indicativos de eventual acréscimo no valor a ser adimplido, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CLOVIS PERES e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 771/776, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 639, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMENTES - EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - CREDOR QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO - INÉRCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -INTERPRETAÇÃO DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 652/663, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 699/715, e-STJ) os agravantes, além de dissídio jurisprudencial, apontaram ofensa aos artigos 489, §1º, IV,924, II, 1.022, do Código de Processo Civil/15 e 111, 332 e 422, do Código Civil. Sustentaram, em síntese: i) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração relativos à quitação da dívida; ii) "deve ser reconhecida a existência da quitação, pois a juntada do comprovante de pagamento da última parcela, somada ao fato de que foi devidamente oportunizado o contraditório à Recorrida, para desconstituir a presunção da quitação, e esta se manteve inerte e silente, não deve ser outro o destino do caso que não a sua extinção, até mesmo por preclusão consumativa". Contrarrazões às fls. 723/728, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 729/734, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidências das Súmulas 211 do STJ; 283 e 284 do STF. Daí o agravo (fls. 738/750, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 754/760, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 771/776, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 780/791, e-STJ), no qual os agravantes reiteram as razões do recurso especial, bem como refutam os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 795/804, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito. Precedentes. 3. Para derruir a conclusão da Corte local no que asseverou ter a parte devedora ficado inerte na adequada comprovação do pagamento, bem ainda, de existirem acessórios (juros e correção monetária) indicativos de eventual acréscimo no valor a ser adimplido, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.