STJ AREsp 2688544
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ARTS. 489, §1º, II E III, E 537, §1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de falha de fundamentação, por violação do art. 489, §1º, II e III, do CPC, sob o enfoque trazido pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. A tese recursal de que não é possível a minoração do valor cominado a título de astreintes, uma vez que não teriam ocorrido as hipóteses previstas no §1º do art. 537 do CPC, bem como que não haveria razoabilidade na redução praticada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILLIANA FERNANDES DOS SANTOS MELLO contra decisão proferida pela presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1. Autora propôs ação em face de Sul América Companhia de Seguro de Saúde pugnando pela tutela de urgência para que a ré autorizasse cirurgia na região da mandíbula, observando-se todos os materiais descritos no index 39769377, por seu médico assistente. 2. Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora para que autorizasse o procedimento cirúrgico e o fornecimento de todos os materiais descritos no indexador 39769377 - PJE, a ser realizado preferencialmente no hospital indicado, caso seja credenciado ao seu plano ou, se o hospital indicado não integre a rede da autora, a cirurgia deverá ser realizada em outro hospital da rede. 3. Juízo exercido em cognição sumária que permite concluir pela presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão que não se mostra teratológica, ilegal, ou contrária à prova dos autos. Inteligência da Súmula nº 59 deste e. TJRJ. 4. Multa coercitiva fixada em valor elevado, comportando redução e limitação, para melhor se adequar aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e aos casos análogos, julgados por esta E. Câmara. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o julgamento do Agravo interno (fl. 73). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente. Em suas razões, a agravante alega que os dois argumentos suscitados no recurso especial foram alvo de enfrentamento pela instância ordinária, colacionando excerto do acórdão recorrido e requerendo o reconhecimento do prequestionamento implícito. Aduz que suscitou ofensa aos arts. 489 §1º, II e III, do CPC e 537, §1º, do CPC, de forma que houve provocação da parte a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre a matéria. Postulou o provimento. Impugnação às fls. 637-679. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ARTS. 489, §1º, II E III, E 537, §1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de falha de fundamentação, por violação do art. 489, §1º, II e III, do CPC, sob o enfoque trazido pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. A tese recursal de que não é possível a minoração do valor cominado a título de astreintes, uma vez que não teriam ocorrido as hipóteses previstas no §1º do art. 537 do CPC, bem como que não haveria razoabilidade na redução praticada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.