Decisão · STJ

STJ AREsp 2689614

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial, cerceamento do exercício ao direito de ação, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, nesses termos (fls. 198-199): Não obstante o respeitável entendimento do I. Min. Relator, como dito nas razões de agravo, não há qualquer violação ao que proclama a Súmula nº 7, haja vista, em primeiro lugar, que a matéria a ser apreciada por este Colendo Tribunal é eminentemente de direito. O que se questiona é a violação aos artigos aos artigos 17 e 561, ambos do CPC, dispositivos que, não necessariamente, requerem que se revolva matéria fático-probatório, que por sua vez foram devidamente apontados nas razões do recurso. É evidente a violação ao artigo o art. 17, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo determina que para ajuizar qualquer demanda judicial, a parte necessariamente precisa ser dotada de "interesse e legitimidade". Em que pese todas a comprovação dos requisitos supramencionados e listados no art. 17, do Código de Processo Civil, a Agravante teve cerceado seu exercício do direito de ação, face a decisão "limitante" de primeiro grau, a qual foi confirmada pelo E. TJSP, conforme muito bem delineado nas razões de seu recurso especial. Assim, comprovada violação ao art. 17, do Código de Processo Civil. Ainda, foi adequadamente discorrida a violação aos ditames contidos no artigo 561, do CPC, o qual preconiza que incumbe à Agravante comprovar todos os requisitos listados para o ingresso e procedência da ação de reintegração de posse. Assim, em cumprimento ao comando do supradito artigo, a Agravante prontamente demonstrou (i) a propriedade dos veículos locados (documentos CRLV anexados à presente); (ii) o contrato entabulado entre as partes; (iii) a inadimplência da Agravada e a sublocação indevida a justificar a rescisão unilateral e, (iv) a prática do esbulho possessório. Detidamente a Agravante demonstrou a violação ao Código Processual Civil e, por óbvio, o v. acórdão não atendeu às exigências legais nas soluções de fato e de direito, haja vista que a Agravante é detentora de direito legítimo em pleitear medida liminar de reintegração de posse de seus bens em face de quem quer que esteja na posse injusta e clandestina dos veículos. Dessarte, a Agravante logrou êxito em demonstrar que o v. acórdão recorrido violou manifestamente os dispositivos apontados no recurso especial, de sorte que o agravo em recurso especial merece ser conhecido e, por conseguinte, as razões do Recurso Especial sejam apreciadas e o recurso conhecido e provido. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial, cerceamento do exercício ao direito de ação, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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