STJ AREsp 2771206
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo STARTEX TEXTIL CONFECCAO DE ESTOPAS LTDA., GELSON BOBROSKI, ODETE MOSER contra decisão da presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIA. TESE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. DEDUÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS SOBRE OS CONTRATOS PRETÉRITOS. DEVER DA PARTE EMBARGANTE DE ESPECIFICAR FUNDAMENTADAMENTE AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 917, § 4º, INCISO II, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO OU DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM O DECOTE QUE A PARTE EMBARGANTE CONSIDERA ABUSIVO. ALEGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravante. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, demonstrando "hialinamente que os aclaratórios foram aviados para suprir esses vícios: (i) A omissão quanto a dispensa de apresentação do valor incontroverso, uma vez que o objeto dos embargos era a revisão das cláusulas abusivas constantes do título; (ii) O prequestionamento os artigos 369, 917 e 1.022, todos do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já que a matéria é apenas de direito, ou seja, "é dispensável a juntada de demonstrativo do débito quando a Embargante objetivar, em sede de embargos, a revisão de cláusulas contratuais", "bastando que os embargantes especifiquem as cláusulas entendidas abusivas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, o que foi devidamente exposto e fundamentado pelos Agravantes nas razões recursais". Finalizou dizendo que transcreveu precedentes jurisprudenciais nas razões do agravo em recurso especial em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido. Postulou o provimento. Impugnação apresentada. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.