STJ AREsp 2743228
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente a decisão agravada. 3. A questão também envolve a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa na hipótese de não conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Do agravo interno não se conheceu, pois a parte agravante não contestou o fundamento da decisão agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente da ausência de similitude fática. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer se a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios. 3. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que os requisitos para a interposição do agravo em recurso especial foram devidamente preenchidos. Sustenta o seguinte (fls. 445-446): De proêmio, embora a decisão monocrática tenha inadmitido o recurso sob a alegação de inexistência dos requisitos formais de admissibilidade, sob o fundamento de óbice na Súmula 182 do STJ, pois a operadora não teria impugnado as súmulas 5 e 7 do STJ, tal situação não merece prosperar, tendo em vista que todos os requisitos para a interposição de Agravo em Recurso Especial foram devidamente preenchidos. Contudo, tal posicionamento não deve prevalecer, já que esta Agravante impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados peça Corte de Origem. Nesse sentido, observa-se que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial discutem toda a fundamentação do acórdão, pois o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de dar vigência ainda aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil, e 10 da Lei 9.656/98, e a operadora demonstrou que não pode ser compelida a custear tratamentos que não se encontram nos termos do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, bem como não existe dano moral a ser indenizado. Destarte, em que pese a r. decisão tenha apontado que não foi devidamente impugnado necessariamente os tópicos necessários para a admissibilidade do Recurso, cumpre destacar que tal fundamento foi devidamente realizado em seu Recurso Especial. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pondera que o recurso não possui caráter protelatório, já que se utiliza dos meios legais cabíveis para sua defesa. Requer o conhecimento do agravo interno para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 456-462, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente a decisão agravada. 3. A questão também envolve a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa na hipótese de não conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Do agravo interno não se conheceu, pois a parte agravante não contestou o fundamento da decisão agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente da ausência de similitude fática. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer se a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios. 3. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.