Decisão · STJ

STJ AREsp 2568352

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UCHOA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 1.894-1.897). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 1.799): EMENTA: AGRAVOINTERNOCONTRADESPACHO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DETERMINANDO À INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. § 4º DO ART. 1.007DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar do art. 1.001, do CPC/2015, trazer em sua redação que contra despachos não cabe recurso, analisando o despacho vergastado, verifica-se que o respectivo ato processual tem conteúdo decisório, podendo acarretar no não recebimento do recurso de apelação de fls. 135/149, por tal razão entendo que é plenamente cabível a interposição do recurso em exame. 2. Quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Desta forma, não pode a apelante simplesmente afirmar que não possui responsabilidade pela interrupção do serviço, por tal fato supostamente decorrer de culpa do agente arrecadador, que deixou de repassar o valor para a concessionária, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu. 4. Quanto à pessoa jurídica, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que aconteceu no caso em comento, conforme despacho de fl. 169. 5. Compulsando de forma detida os autos da apelação, observa-se que os documentos acostados pela empresa agravante não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, inclusive porque revelam o faturamento elevado da referida, encontrando-se em condições de arcar com as custas e despesas do processo e, assim, com as custas de preparo recursal. 6. Assim, não há elementos de prova a subsidiarem a gratuidade pretendida. 7. Recurso conhecido mas não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.828-1.833). A agravante reitera as razões para a concessão da gratuidade de justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.911-1.918). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →