STJ REsp 2123182
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA contra decisão da lavra desta Relatoria, acostada às fls. 735-736, que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A agravante, em suas razões recursais, alega que o acórdão combatido ofende expressamente a Súmula 381/STJ, na medida em que declara a nulidade da utilização do CDI como encargo financeiro, ao passo que a irresignação autoral tão somente foi direcionada contra a suposta índole abusiva da sua cumulação com os juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência cedular. O acórdão objurgado dá ao caso concreto interpretação divergente da conferida tanto por diversos outros Tribunais pátrios quanto por esta colenda Corte à questão sub judice. Aduz, ainda, que "O mero afastamento do CDI sem a necessária análise da sua abusividade a luz da taxa média de mercado praticada no período para a espécie de crédito em discussão, contraria os entendimentos recentemente construídos pela Jurisprudência pátria" (e-STJ, fls. 400-411). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 416. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI.