STJ AREsp 2709530
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, conforme exposto na decisão agravada, não há que se falar nela, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos apontados como omissos. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.124-1.128). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 519): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO, CONFORME TABELA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 369 DO CC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85. §§2" E 6º-A, DO CPC. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 17/12/2022, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central. No mais, sustenta: 1) negativa de prestação jurisdicional no caso concreto (arts. 489, II e § 1º, e 1.022, CPC); 2) a decisão incorre em flagrante violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, não só em razão de o expresso pronunciamento quanto às questões arroladas ser imprescindível para o julgamento da matéria (conforme jurisprudência do STJ), mas também porque o dever de expresso enfrentamento quanto às matérias indicadas nos embargos declaratórios decorre de comando expresso do Superior Tribunal de Justiça, oriundo de decisão proferida nos autos deste processo que determinou expressamente qual matéria deveria ser objeto de enfrentamento no caso concreto; 3) não se busca o reexame das premissas de fato sobre as quais se fundam os termos da decisão recorrida, mas, apenas, a interpretação da incidência e do alcance da norma jurídica a ser aplicada no caso vertente, em especial, diante da interpretação que o e. Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, deu ao art. 51, IV e § 1º, do Código de defesa do Consumidor; 4) "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato de os mesmos ser superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" . Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 1.149). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, conforme exposto na decisão agravada, não há que se falar nela, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos apontados como omissos. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.