STJ REsp 2167300
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância de origem concluiu que houve a "consagração do contraditório substancial, já que a parte autora foi cientificada (ciência), apresentou defesa (reação) e houve manifestação do órgão sobre os documentos apresentados (influência no resultado)" (fl. 1.338), premissa cuja desconstituição demandaria, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Álya Construtora S.A. (Construtora Queiroz Galvão S.A.) desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência do Enunciado 7/STJ (fls. 1.493/1.497). Inconformada, a parte agravante afirma que "a interposição do Especial somente buscou sanar a nulidade irremediável do v. Acórdão dos Embargos, que, tal qual lançado, bem serve para rejeitar todos e quaisquer Embargos de Declaração em qualquer processo em qualquer Tribunal" (fl. 1.507). Aduz que "a violação é puramente de direito e a questão jurídica é unicamente esta: uma vez confirmada a não disponibilização de uma decisão administrativa e a negativa na oportunização de recurso nessa esfera - matéria incontroversa, apurada em sentença, jamais contraposta pelo Agravado e não desconstituída pelo v. Acórdão -, o particular, ainda assim, conseguiu se manifestar nos procedimentos administrativos" (fl. 1.510). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.522/1.529. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância de origem concluiu que houve a "consagração do contraditório substancial, já que a parte autora foi cientificada (ciência), apresentou defesa (reação) e houve manifestação do órgão sobre os documentos apresentados (influência no resultado)" (fl. 1.338), premissa cuja desconstituição demandaria, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.