Decisão · STJ

STJ AREsp 2725558

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Inaplicável à hipótese a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, conferida pela Lei 14.939/2014, visto que o recurso foi interposto anteriormente à sua vigência. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Trexx Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. A parte agravante, em suas razões, sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, visto que "não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 30 de maio de 2024 devido ao feriado local de Corpus Christi, e também em 31 de maio de 2024, devido à suspensão de expediente conforme o Provimento CSM 2.728/2023" (fl. 272). Acrescenta que, "ainda que .. não tenha comprovado no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriados locais, há de se considerar a alteração legislativa trazida com a nova redação conferida pela Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, publicada antes da decisão monocrática agravada. O novo texto determina que o tribunal deverá oportunizar ao recorrente a correção de eventual vício formal ou desconsiderar a exigência caso a informação já conste do processo eletrônico" (fl. 271). Impugnação às fls. 297/299. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Inaplicável à hipótese a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, conferida pela Lei 14.939/2014, visto que o recurso foi interposto anteriormente à sua vigência. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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