Decisão · STJ

STJ AREsp 2759691

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão do Ministro Herman Benjamin, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 308-309). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 248): Embargos de Declaração com efeito infringente recebidos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. Recurso da Agravante conhecido em parte e desprovido na parte conhecida, com determinação. Antecipação de discussão de mérito em fase de admissibilidade de recurso que é manifestamente impertinente nesse momento processual não devendo ser conhecida. Cálculo do preparo recursal elaborado pela contadoria judicial, nos termos do art. 4º, II da Lei. 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária), no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Inexistência de enquadramento no art. 4º, §2º da referida Lei Estadual, tendo em vista que não houve valor condenatório, devendo incidir in casu a regra constante do caput, consistente de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Análise dos autos onde se verifica que no curso da instrução processual houve emenda à exordial onde a Autora, ora Agravante, majorou o valor da causa para o importe de R$ 196.883,93 (cento e noventa e seis mil e oitocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) que não foi observado pela contadoria. Cálculo refeito de ofício por este relator para majorar a diferença no preparo recursal, tendo em vista tratar-se de matéria de interesse público. Autora que deliberadamente atribuiu alto valor à causa, devendo arcar com os riscos e despesas da demanda. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 346): Houve demonstração específica e detalhada quanto à violação dos dispositivos legais expressamente indicados no Agravo em Recurso Especial, com ataque pontual aos fundamentos do acórdão estadual. A agravante demonstrou categoricamente que a decisão representa patente transgressão às normas infraconstitucionais e aos precedentes do STJ, devendo ser afastada, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não se manifestou nos autos, pois se encontra sem representação nos autos (fl.334). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →