STJ AREsp 2734555
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão,relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. e ERBE INCORPORADORA 016 LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 880-881). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 585-586): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel residencial em construção. Alegação de que o bem não foi entregue na data estipulada. Sentença de parcial procedência. Apelo das rés. Preliminares. Pedido de anulação da Sentença que se afasta. Inexistência de julgamento extra petita. Autores que pleiteiam lucros cessantes no montante de 1% do valor atualizado do imóvel. Julgado que fixa a verba indenizatória em 0,5% do valor atualizado do bem, utilizando a cláusula penal moratória tão somente como critério de arbitramento da referida verba. Falta de interesse de agir. Rejeição. Alegação de que ocorreu, administrativamente, a indenização pela demora da entrega da unidade imobiliária. Atraso que se perpetuou após o avençado. Presente o interesse processual. Mérito. Relação de Consumo. Atraso na entrega do imóvel configurado. No entanto, o período de mora para fins de ressarcimento não poderá abranger o mesmo já quitado entre as partes. Modificação da Sentença. Parcial provimento do Apelo. Alega a agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, argumentando que o recurso foi tempestivamente interposto. Sustenta, outrossim, que "o Min. Relator não levou em consideração a suspensão dos prazos processuais decorrente dos feriados, nos dias 22, 23 de abril e 1º de maio de 2024, que foi devidamente apontado no momento de interposição do recurso especial" (fl. 887). Aduz ainda que "em momento algum, a Erbe foi intimada para apresentar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no referido artigo, de modo que o agravo em recurso especial não poderia, desde logo, ter sido inadmitido" (fl. 887). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 898-908). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão,relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). Agravo interno improvido.