STJ AREsp 2720300
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 272-273). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 221): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano coletivo empresarial que foi cancelado pela Ré Notre Dame, diante do distrato por ela realizado com a estipulante do plano (APAS Mogi). Decisão que determinou o restabelecimento/ manutenção do convênio médico da Autora, nas mesmas condições, enquanto não assegurado, pelas Rés, o direito de migração para plano de saúde individual/familiar junto ao grupo Notre Dame, sem exigência de novas carências, observado os valores de mercado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Inconformismo da Ré Notre Dame. Não acolhimento. Admissibilidade da resilição unilateral em casos de contratos coletivos, uma vez que o artigo 13 da Lei 9.656/98 não se aplica a eles. Precedentes. Ausência, contudo, de comprovação de oferta, pela Ré, quanto à possibilidade de migração para plano individual de cobertura similar (artigo 1º, Resolução nº 19, do CONSU e RN nº 154/2011), observado ainda estar a Autora em final de gestação de alto risco. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "nem o enunciado 182/STJ, nem o art. 253 do Regimento Interno do STJ, muito menos os precedentes invocados pela respeitável decisão recorrida quanto ao não conhecimento do recurso especial, podem ser validamente utilizados no caso concreto, pois não se está diante da clássica hipótese segundo a qual mantém-se determinada decisão judicial se ao dela recorrer a parte não se desincumbe adequadamente do ônus de impugná-la adequadamente em toda extensão quantitativa e qualitativa" (fl. 279). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.