Decisão · STJ

STJ AREsp 2681165

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IEX INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 617-624), ante ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 414): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE DOCUMENTOS NOVOS ACOLHIDA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS, EM ESPECIAL CONSIDERANDO O SÓCIO ADMINISTRADOR COMUM E O FATO DE ATUAREM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, ALIADO AO PATRIMÔNIO INTEGRALIZADO, CONSTITUÍDO NOS IMÓVEIS CONSTRITOS. A AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA SITUAÇÃO DO BEM SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO PRESERVAR O INTERESSE JURÍDICO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ALÉM DISSO, NÃO INVIABILIZA A ALIENAÇÃO OU OUTROS ATOS INERENTES À PROPRIEDADE, MAS APENAS DECLARA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 503-507). Alega a agravante aplicação equivocada da legislação infraconstitucional, o que violou os arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 7, pois a moldura fática se encontra posta no acórdão recorrido, devendo ser feita valoração da prova dando-lhe a qualificação jurídica devida. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. Sustenta, outrossim, que "demonstrar a negativa de vigência aos artigos apontados como violados, abrangia a necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois somente com base nesse poderia se cogitar em limitar o direito de propriedade do agravante"(fl. 639). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º do CPC (fls. 646-659). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Agravo interno improvido.
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